TJSC 2014.080750-0 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FORTES INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA FOCADA NO ART. 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA COMPRA FORMAL DO FUNDO DE COMÉRCIO E DO ESTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A sucessão empresarial, para fins de responsabilidade tributária e eventual redirecionamento da execução fiscal, verifica-se, nos estritos limites do art. 133, do Código Tributário Nacional, quando comprovado que a empresa sucessora funciona no mesmo endereço, tem o mesmo objeto social ou assemelhado e, em seu quadro social, há sócio da empresa sucedida ou familiar, a denotar a continuidade do negócio da primitiva devedora e o liame jurídico entre as empresas (...)" (Agravo de Instrumento n. 2013.089240-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 14/08/2014). "Havendo fortes indícios de que ocorreu sucessão comercial, não é razoável que seja denegado in limine pedido de citação da sucessora. A sua responsabilidade pelas dívidas tributárias da executada deverá ser analisada à luz dos termos da defesa que vier a formular" (AI n. 2002.027782-2, Des. Newton Trisotto). (Agravo de Instrumento n. 2013.069318-0, de Videira, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 03/06/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080750-0, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FORTES INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA FOCADA NO ART. 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA COMPRA FORMAL DO FUNDO DE COMÉRCIO E DO ESTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A sucessão empresarial, para fins de responsabilidade tributária e eventual redirecionamento da execução fiscal, verifica-se, nos estritos limites do art. 133, do Código Tributário Nacional, quando comprovado que a empresa sucessora funciona no mesmo endereço, tem o mesmo objeto social ou assemelhado e, em seu quadro social, há sócio da empresa sucedida ou familiar, a denotar a continuidade do negócio da primitiva devedora e o liame jurídico entre as empresas (...)" (Agravo de Instrumento n. 2013.089240-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 14/08/2014). "Havendo fortes indícios de que ocorreu sucessão comercial, não é razoável que seja denegado in limine pedido de citação da sucessora. A sua responsabilidade pelas dívidas tributárias da executada deverá ser analisada à luz dos termos da defesa que vier a formular" (AI n. 2002.027782-2, Des. Newton Trisotto). (Agravo de Instrumento n. 2013.069318-0, de Videira, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 03/06/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080750-0, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Itajaí
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