TJSC 2014.080780-9 (Acórdão)
CARTA TESTEMUNHÁVEL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE ESTELIONATO. INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL FORMULADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO E SEGUIMENTO DA APELAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA A REFERIDA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL É IRRECORRÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. "[...] Nos crimes de ação pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público requerer o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido". (STJ - RMS n. 37729/SP, 5ª Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 07/08/2012, DJe 15/08/2012). "O titular da ação penal pública é o Ministério Público, razão pela qual somente esse órgão tem a possibilidade de ingressar com a demanda, se entender suficientes os elementos existentes nos autos do inquérito. Do mesmo modo, vislumbrando insuficiência probatória, cabe-lhe requerer o arquivamento. O controle judicial é feito pelo magistrado - e somente por ele. Está-se, ainda, na esfera administrativa. Por isso, inexiste recurso contra tal decisão. Se, por ventura, houver grave deslize nas condutas tanto do promotor como do juiz, arquivando inquérito indevidamente, deve-se apurar tal fato em âmbito administrativo, no tocante às condutas funcionais de ambos. O particular, mesmo o ofendido, não tem legitimidade para impedir o arquivamento" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 144). (TJSC, Carta Testemunhável n. 2014.080780-9, de Videira, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).
Ementa
CARTA TESTEMUNHÁVEL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE ESTELIONATO. INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL FORMULADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO E SEGUIMENTO DA APELAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA A REFERIDA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL É IRRECORRÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. "[...] Nos crimes de ação pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público requerer o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido". (STJ - RMS n. 37729/SP, 5ª Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 07/08/2012, DJe 15/08/2012). "O titular da ação penal pública é o Ministério Público, razão pela qual somente esse órgão tem a possibilidade de ingressar com a demanda, se entender suficientes os elementos existentes nos autos do inquérito. Do mesmo modo, vislumbrando insuficiência probatória, cabe-lhe requerer o arquivamento. O controle judicial é feito pelo magistrado - e somente por ele. Está-se, ainda, na esfera administrativa. Por isso, inexiste recurso contra tal decisão. Se, por ventura, houver grave deslize nas condutas tanto do promotor como do juiz, arquivando inquérito indevidamente, deve-se apurar tal fato em âmbito administrativo, no tocante às condutas funcionais de ambos. O particular, mesmo o ofendido, não tem legitimidade para impedir o arquivamento" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 144). (TJSC, Carta Testemunhável n. 2014.080780-9, de Videira, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alessandra Meneghetti
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Videira
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