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Jurisprudência


TJSC 2014.080803-8 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. TRÂMITE DO PROCESSO QUE DEVE SE DAR NO DOMÍCILIO ATUAL DA REPRESENTANTE LEGAL. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. ESTABELECIMENTO DE RESIDÊNCIA EM NOVO LOCAL DISTINTO DOS ANTERIORES JUÍZOS EM EMBATE. REMESSA DOS AUTOS A TAL COMARCA EX OFFICIO. 1 - A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. 2 - Em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas" (STJ, CC n. 102849/CE, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 27-5-2009). (Agravo de Instrumento n. 2014.005219-8, de São José, Rel. Des. Fernando Carioni, j.22.10.2009) (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.080803-8, de Otacílio Costa, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca : Otacílio Costa
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