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Jurisprudência


TJSC 2014.080826-5 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA ABORDADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUE DIVERGE DA ORA QUESTIONADA. PRESCRIÇÃO QUE HAVIA SIDO AFASTADA GENERICAMENTE, PORQUANTO ANALISADA DE OFÍCIO, E COM BASE EM OUTROS FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DO INTUITO DE PROCRASTINAR A EXECUÇÃO, NÃO SE JUSTIFICANDO, POR CONSEGUINTE, A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. "A objeção à coisa julgada configura forte indício de litigância de má-fé, ante o flagrante intuito de procrastinar a execução" (Apelação Cível n. 1997.012219-5, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 08/11/2001), o que não ocorreu na hipótese vertente. "'Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada' (CPC, art. 301, § 1º); 'uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido' (§ 2º). A 'causa de pedir' situa-se 'no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de 'causa remota' do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de 'causa próxima' do pedido' (Humberto Theodoro Junior); o 'pedido' consiste no 'que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos' (REsp n. 284.480, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)" (AC n. 2010.020807-8, Des. Newton Trisotto)" (Apelação Cível n. 2012.052968-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 26/08/2014). A despeito de serem idênticas as partes envolvidas nos embargos à execução fiscal previamente julgados e no presente incidente processual, a causa petendi da exceção de pré-executividade em nada coincide com as razões que levaram o magistrado de piso a afastar a ocorrência de prescrição, o que, indubitavelmente, não configura a causa extintiva prevista no art. 485, V, do NCPC/2015 (art. 267, V do CPC/1973), e, ipso facto, litigância de má-fé. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL INCLUSIVE DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. ICMS DECLARADO EM GIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP 1.120.295/SP, ENTÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário. Consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata" (AgRg no REsp 1.505.056/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 27/10/2015, DJe 13/11/2015). PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL E DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTAGEM DO PRAZO DELETÉRIO QUE VOLTA A FLUIR POR INTEIRO DESDE A DATA DO INADIMPLEMENTO. "'A confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, do CTN, c/c a Súmula 248/TFR), o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado' (STJ, AgRgRESp n. 1.428.784, Min. Mauro Campbell Marques, DJE 31/03/2014)" (Apelação Cível n. 2013.051367-9, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 20/05/2014). Se a devedora deixou de cumprir o acordado em 18/04/1996, data em que fora paga a última prestação do parcelamento, não restou fulminada pela prescrição a parte do crédito tributário objeto de execução fiscal em que a citação ocorreu em 16/12/1999, portanto, menos de 05 (cinco) anos após o dia em que voltou a fluir o cômputo do prazo deletério previsto no art. 174, I, do Código Tributário Nacional. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EXTINGUINDO-SE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXCUTIDO NA ORIGEM. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080826-5, de São João Batista, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).

Data do Julgamento : 29/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : São João Batista
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