TJSC 2014.080846-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO PERICIAL E FIXOU A QUANTIA DEVIDA - INSURGÊNCIA DO REQUERIDO/DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE CÁLCULO INVERSO, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E EQUÍVOCO NA ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - INOVAÇÃO RECURSAL - ENCARGOS DA MORA - INAPLICABILIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA RECONHECIDA DIANTE DO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES CONTRATADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - CORRETA ADOÇÃO NO CÁLCULO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL (6% AO ANO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 12% AO ANO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA CIVIL DE 2002) - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.063 DO CC/16, 406 E 509 DO CC/02 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - Cabe ao impugnante apontar eventuais vícios a respeito do laudo pericial juntado aos autos na primeira oportunidade que lhe é dada, sob pena de, sobre a matéria, operar-se a preclusão temporal. II - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização) descaracteriza a mora. III - Na ausência de pactuação expressa de taxa de juros remuneratórios, aplicam-se os índices legalmente previstos de 6% ao ano durante a vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.063) e de 12% ao ano após a entrada em vigor do diploma civil de 2002 (arts. 406 e 591). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080846-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO PERICIAL E FIXOU A QUANTIA DEVIDA - INSURGÊNCIA DO REQUERIDO/DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE CÁLCULO INVERSO, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E EQUÍVOCO NA ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - INOVAÇÃO RECURSAL - ENCARGOS DA MORA - INAPLICABILIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA RECONHECIDA DIANTE DO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES CONTRATADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - CORRETA ADOÇÃO NO CÁLCULO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL (6% AO ANO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 12% AO ANO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA CIVIL DE 2002) - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.063 DO CC/16, 406 E 509 DO CC/02 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - Cabe ao impugnante apontar eventuais vícios a respeito do laudo pericial juntado aos autos na primeira oportunidade que lhe é dada, sob pena de, sobre a matéria, operar-se a preclusão temporal. II - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização) descaracteriza a mora. III - Na ausência de pactuação expressa de taxa de juros remuneratórios, aplicam-se os índices legalmente previstos de 6% ao ano durante a vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.063) e de 12% ao ano após a entrada em vigor do diploma civil de 2002 (arts. 406 e 591). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080846-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-11-2015).
Data do Julgamento
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Nádia Inês Schmidt
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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