TJSC 2014.080923-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO. PERÍODO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PEDIDO PARA APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. APLICAÇÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ALEGAÇÃO AFASTADA. PREMISSA EQUIVOCADA. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AOS SEGUINTES PARÂMETROS: CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E JUROS DE MORA DE 1%. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A partir da vigência do novo Código Civil recomenda-se a incidência da correção monetária de acordo com os índices oficiais da Corregedoria de Justiça e juros de mora à razão de 1%. A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros. Inteligência do Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ do CJF. Não demonstrando qualquer incorreção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, notadamente a aplicação cumulativa da Selic com outro índice de correção monetária ou taxa de juros, a impugnação ofertada dever ser rejeitada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080923-6, de Joaçaba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO. PERÍODO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PEDIDO PARA APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. APLICAÇÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ALEGAÇÃO AFASTADA. PREMISSA EQUIVOCADA. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AOS SEGUINTES PARÂMETROS: CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E JUROS DE MORA DE 1%. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A partir da vigência do novo Código Civil recomenda-se a incidência da correção monetária de acordo com os índices oficiais da Corregedoria de Justiça e juros de mora à razão de 1%. A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros. Inteligência do Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ do CJF. Não demonstrando qualquer incorreção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, notadamente a aplicação cumulativa da Selic com outro índice de correção monetária ou taxa de juros, a impugnação ofertada dever ser rejeitada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080923-6, de Joaçaba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Joaçaba
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