TJSC 2014.081016-7 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E FUNREBOM. TAXA EXCLUÍDA DA CDA DE OFÍCIO PELO EXEQUENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU EM 1-6-2007 ESTAR A EXECUTADA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDA, POR A.R., EM 18-7-2006, NO MESMO ENDEREÇO. INVIABILIDADE DO ATO. VÍCIO VERIFICADO. "O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda às diligências necessárias à localização do réu (STJ, AgRg no Resp 930239/ PE, Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/0043323-7, rel. Min. José Delgado, j. 26.6.2007)." (AI n. 2009.075792-4, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-8-2010) CURADOR ESPECIAL NOMEADO A RÉU REVEL CITADO POR EDITAL E VENCEDOR NA CAUSA. REMUNERAÇÃO A SER PAGA PELO ESTADO. Se o réu revel citado por edital é vitorioso na demanda, os honorários advocatícios do curador especial serão pagos pela parte autora e devem ser fixados nos termos do art. 20 do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081016-7, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E FUNREBOM. TAXA EXCLUÍDA DA CDA DE OFÍCIO PELO EXEQUENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU EM 1-6-2007 ESTAR A EXECUTADA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDA, POR A.R., EM 18-7-2006, NO MESMO ENDEREÇO. INVIABILIDADE DO ATO. VÍCIO VERIFICADO. "O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda às diligências necessárias à localização do réu (STJ, AgRg no Resp 930239/ PE, Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/0043323-7, rel. Min. José Delgado, j. 26.6.2007)." (AI n. 2009.075792-4, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-8-2010) CURADOR ESPECIAL NOMEADO A RÉU REVEL CITADO POR EDITAL E VENCEDOR NA CAUSA. REMUNERAÇÃO A SER PAGA PELO ESTADO. Se o réu revel citado por edital é vitorioso na demanda, os honorários advocatícios do curador especial serão pagos pela parte autora e devem ser fixados nos termos do art. 20 do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081016-7, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabiano Antunes da Silva
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Curitibanos
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