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Jurisprudência


TJSC 2014.081052-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DOS FILHOS MENORES. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENSÃO PACTUADA EM 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS, DESCONTADOS APENAS O ENCARGO PREVIDENCIÁRIO E O IMPOSTO DE RENDA. ACORDO FIRMADO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DE EMPREGO. AUMENTO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. PENSÃO FIXADA SOBRE SUA RENDA. EXASPERAÇÃO NO SALÁRIO QUE REFLETE DE FORMA AUTOMÁTICA SOBRE O ENCARGO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DO APELADO DESDE A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. ÔNUS DOS AUTORES. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CPC. MONTANTE PACTUADO QUE É SUFICIENTE AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DOS INFANTES. IMPORTE MANTIDO, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] incidindo a pensão alimentícia, em termos percentuais, sobre os rendimentos do pensionante, indevida é a sua alteração com base no argumento de que se haja modificado sua condição financeira. É que, por intuitivo, qualquer alteração na condição financeira de que desfrute, se refletirá, automaticamente, no valor da pensão a ser auferida, tornando irrelevante tal argumento, em termos de agravação de encargo" (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 893 e 894)." (Agravo de Instrumento n. 2010.009983-3, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. 22-7-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081052-1, de Joinville, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).

Data do Julgamento : 10/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fabrícia Alcantara
Relator(a) : Stanley Braga
Comarca : Joinville
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