TJSC 2014.081065-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COM ATUALIZAÇÃO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO DE INCIDÊNCIA. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA. PRÊMIO. ATRASO NO PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006 ATÉ A DATA DO SINISTRO. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O termo inicial da contagem do prazo prescricional na ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, nos casos em que há requerimento administrativo e a seguradora nega o pagamento, é a data da ciência inequívoca da invalidez. "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização" (Súmula 257 do STJ). "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081065-5, de Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COM ATUALIZAÇÃO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO DE INCIDÊNCIA. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA. PRÊMIO. ATRASO NO PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006 ATÉ A DATA DO SINISTRO. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O termo inicial da contagem do prazo prescricional na ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, nos casos em que há requerimento administrativo e a seguradora nega o pagamento, é a data da ciência inequívoca da invalidez. "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização" (Súmula 257 do STJ). "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081065-5, de Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2014).
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Vera Sganzerla Truccolo
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Camboriú
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