TJSC 2014.081077-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR INATIVO. PERÍODO "EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO" COMO SE FOSSE EM SALA DE AULA. ADMISSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM TAL CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Uma vez comprovado que o servidor exerceu, além das funções de professor "em sala de aula", atividades inerentes "diretor de escola", "diretor adjunto de escola" e "coordenador local de educação" prestadas em estabelecimento de ensino, as quais são similares às do cargo de direção escolar, cabível o cômputo do respectivo período para a obtenção da aposentadoria especial. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS RESULTANTES DA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FRUIÇÃO DE LICENÇA NO PERÍODO QUE MEDEOU O REQUERIMENTO E A IMPLANTAÇÃO DO DIREITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO, ADEMAIS, FORMULADO ANTES DE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. Hipótese em que o pedido de concessão de aposentadoria, foi formulado em 27-6-2006, portanto, após satisfeitos os requisitos necessários para tanto, o que ocorreu em 3-12-2003. Afora isso, o autor gozou de licenças: prêmio, tratamento de saúde e para aguardar aposentadoria, respectivamente, nos períodos de 23-6-2006 a 20-9-2006, 25-9-2006 a 24-10-2006, e 1º-3-2007 a 2-5-2007, até a sua aposentação, concretizada em 3-5-2007. Dessa forma, não há falar em ressarcimento dos alegados prejuízos materiais, à míngua da prestação de serviços no período em tela. INSURGÊNCIA DO AUTOR PARA CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. EVENTUAL DEMORA QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA ABALO MORAL. "Na hipótese de atraso na concessão de aposentadoria o servidor só tem direito à indenização de eventuais danos materiais, desde que os comprove, obviamente. Não há direito a reparação de dano moral" (Ap. Cív. n. 2012.034562-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-12-2013). Deveras, na hipótese vertente, o pleito de danos extrapatrimoniais é desprovido de comprovação de prejuízo apto a causar dor, constrangimento ou qualquer outro tipo de afetação à honra subjetiva do autor. VANTAGENS DE ABONO E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. COMPATIBILIDADE. "A legislação catarinense prevê um adicional de permanência como incremento remuneratório àqueles que alcançaram um largo tempo de serviço. É um estímulo à docência, um prêmio a quem tem maior experiência e prefere ainda laborar. Cuida-se de verba compatível com o abono de permanência, previsto constitucionalmente mais recentemente, que tem sobretudo caráter previdenciário, recuperando as contribuições de natureza tributária" (Juiz de Direito Hélio do Valle Pereira - fl. 159). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL E RECÍPROCA. CABIMENTO. Por terem sido julgados improcedentes os pedidos de condenação dos réus em danos materiais e morais é cabível a aplicação da sucumbência recíproca e proporcional da verba honorária, em consonância com os ditames do art. 20 do CPC e do enunciado da Súmula 206 do STJ. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081077-2, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR INATIVO. PERÍODO "EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO" COMO SE FOSSE EM SALA DE AULA. ADMISSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM TAL CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Uma vez comprovado que o servidor exerceu, além das funções de professor "em sala de aula", atividades inerentes "diretor de escola", "diretor adjunto de escola" e "coordenador local de educação" prestadas em estabelecimento de ensino, as quais são similares às do cargo de direção escolar, cabível o cômputo do respectivo período para a obtenção da aposentadoria especial. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS RESULTANTES DA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FRUIÇÃO DE LICENÇA NO PERÍODO QUE MEDEOU O REQUERIMENTO E A IMPLANTAÇÃO DO DIREITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO, ADEMAIS, FORMULADO ANTES DE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. Hipótese em que o pedido de concessão de aposentadoria, foi formulado em 27-6-2006, portanto, após satisfeitos os requisitos necessários para tanto, o que ocorreu em 3-12-2003. Afora isso, o autor gozou de licenças: prêmio, tratamento de saúde e para aguardar aposentadoria, respectivamente, nos períodos de 23-6-2006 a 20-9-2006, 25-9-2006 a 24-10-2006, e 1º-3-2007 a 2-5-2007, até a sua aposentação, concretizada em 3-5-2007. Dessa forma, não há falar em ressarcimento dos alegados prejuízos materiais, à míngua da prestação de serviços no período em tela. INSURGÊNCIA DO AUTOR PARA CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. EVENTUAL DEMORA QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA ABALO MORAL. "Na hipótese de atraso na concessão de aposentadoria o servidor só tem direito à indenização de eventuais danos materiais, desde que os comprove, obviamente. Não há direito a reparação de dano moral" (Ap. Cív. n. 2012.034562-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-12-2013). Deveras, na hipótese vertente, o pleito de danos extrapatrimoniais é desprovido de comprovação de prejuízo apto a causar dor, constrangimento ou qualquer outro tipo de afetação à honra subjetiva do autor. VANTAGENS DE ABONO E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. COMPATIBILIDADE. "A legislação catarinense prevê um adicional de permanência como incremento remuneratório àqueles que alcançaram um largo tempo de serviço. É um estímulo à docência, um prêmio a quem tem maior experiência e prefere ainda laborar. Cuida-se de verba compatível com o abono de permanência, previsto constitucionalmente mais recentemente, que tem sobretudo caráter previdenciário, recuperando as contribuições de natureza tributária" (Juiz de Direito Hélio do Valle Pereira - fl. 159). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL E RECÍPROCA. CABIMENTO. Por terem sido julgados improcedentes os pedidos de condenação dos réus em danos materiais e morais é cabível a aplicação da sucumbência recíproca e proporcional da verba honorária, em consonância com os ditames do art. 20 do CPC e do enunciado da Súmula 206 do STJ. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081077-2, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Capital
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