main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.081093-0 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARA GARANTIR AO IMPETRANTE A NOMEAÇÃO NO CARGO PARA O QUAL FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A SUA POSIÇÃO. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA DO ATO QUE DECORRE DA POSSIBILIDADE DE EXERCER O CARGO E, ASSIM, GARANTIR O SEU SUSTENTO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA QUE ERA DE RIGOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, os candidatos aprovados em concurso que não se classificaram dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito à nomeação, expectativa essa que se converte em direito subjetivo líquido certo, em caso de preterição, ou se forem abertas vagas novas no prazo de validade do certame, bem como se surgir a abertura de lugar preenchível no quadro, decorrente, por exemplo, de aposentadorias, exonerações, demissões, óbitos ou outros eventos" (MS 20.001/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 9-9-2015, DJ 16-9-2015). No caso, o impetrante, ora agravado, demonstrou que, durante o prazo de validade do certame, surgiram vagas em número suficiente para alcançar a sua colocação. Daí a plausibilidade de seu argumento relativo ao direito subjetivo à nomeação. "O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital na hipótese de surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso" (STF, ARE 790897/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014). "O exercício funcional é o meio de o demandante obter a sua remuneração, verba alimentar que por certo lhe garantirá o sustento. Não é razoável supor que dela ele não necessite de imediato e que poderá esperar até o final do processo" (Agravo de Instrumento n. 2010.042937-3, de Anchieta, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-12-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.081093-0, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Karina Maliska Peiter
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Capital
Mostrar discussão