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Jurisprudência


TJSC 2014.081119-0 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, II E IV, COMBINADO COM O ART. 14, I E II. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO CAUTELAR. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, TENDO EM VISTA A REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E O RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. Não ocorre constrangimento ilegal quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, em especial a real possibilidade de reiteração criminosa e o risco à integridade física da vítima e de testemunhas, determina a segregação cautelar do paciente de forma fundamentada, com vistas a garantir a ordem pública. Demonstrado nos autos a necessidade da prisão, afasta-se a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE DELITOS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE MUDARAM DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO POR MEDO DE SOFREREM NOVOS ATENTADOS. AUDIÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO ATO DEPRECADO DESIGNADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, o prazo para a conclusão da instrução processual sujeita-se às peculiaridades do caso concreto. Assim, não há falar em excesso de prazo se a demora resulta da tramitação regular do feito, que contempla a apuração da responsabilidade de três réus pela prática de delitos hediondos, tendo sido necessário expedir cartas precatórias para a inquirição da vítima e de testemunhas que se mudaram sem comunicar o juízo, por receio de sofrerem novos atentados pelos réus. BONS PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE. CONDIÇÃO QUE NÃO OBSTA A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.081119-0, de Navegantes, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 17-12-2014).

Data do Julgamento : 17/12/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Navegantes
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