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Jurisprudência


TJSC 2014.081184-6 (Acórdão)

Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA DIANTE DA PROPOSITURA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA E DE RECLAMAÇÃO EFETUADA PERANTE A CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NOS INCS. I E II DO ART. 135 DO CPC. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO PARTE DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO NO CASO. "[...] 2. Da literalidade do art. 135, I, do CPC, extrai-se que a configuração dessa hipótese de suspeição demanda, dentre outros fatores, a conjunção de dois requisitos elementares, a saber: (i) a relação pessoal deve ser travada entre o magistrado e a própria parte e (ii) a animosidade deve ser inequívoca e manifesta, lançando sobre a indispensável imparcialidade do juiz uma substancial sombra de dúvida que possa comprometer o julgamento do litígio. 3. Alega-se, no apelo nobre, que, em razão do magistrado figurar como réu em ação penal promovida pelo Parquet, adviria uma suspeição que recairia sobre todo e qualquer feito no qual o Ministério Público atuasse como parte. Entretanto, essa tese não se coaduna em absoluto com a amplitude interpretativa do preceito legal sob exame, já que é imprescindível uma animosidade pessoa não sendo admissível que uma instituição seja envolvida nessa hipótese suspeição. 4. No máximo, o que se poderia cogitar seria um sentimento negativo do magistrado em relação ao membro do Ministério Público, o que, em princípio, autorizaria a aplicação da norma em comento. Todavia, não se pode esquecer que, quando integra a demanda na condição de parte, o Parquet não atua em nome próprio, mas como substituto processual da coletividade, o que serviria para impossibilitar a caracterização da inimizade capital exigida pelo art. 135, I, do CPC. [...] 10. Recurso especial não provido (Resp n. 1.185.056, ReI. Min. Castro Meira, j. 7-8-2010) (INC. I) ALÉM DISSO, A INIMIZADE CAPITAL DEMANDA HOSTILIDADE CAPAZ DE PREJUDICAR O JULGAMENTO. AUSENTES INDÍCIOS NOS AUTOS. "A inimizade capital pressupõe tamanha hostilidade a ponto de macular o julgamento em virtude da parcialidade do Juiz. Para a caracterização é imprescindível prova cabal da inimizade, sendo insubstituível pela mera alegação. [...]" (Exceção de Suspeição n. 2014.033514-0, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, j. 31-07-2014) (INC. II). QUANTO À TESE DE QUE A JUÍZA É CREDORA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA ANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, CUIDA-SE DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. EXCEÇÃO REJEITADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081184-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Balneário Camboriú
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