TJSC 2014.081193-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS, COMPRADORES. ALEGADO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILDADE DE CONHECIMENTO, NO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO PELA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE NOVA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DO LITÍGIO. SENTENÇA NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE NESSE PONTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514 DO CPC. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR PERDA E DANOS PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL COM A COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. INSUBSISTÊNCIA. NATUREZA DIVERSA DAS VERBAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTESTAÇÃO, ACOLHEU O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS TAL COMO POSTULADO PELO AUTORES. PEDIDO DE REDUÇÃO. SUBSISTÊNCIA. CONQUANTO INCIDA NA HIPÓTESE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 302 DO CPC, NÃO É O CASO DE ACOLHIMENTO DO VALOR SUGERIDO PELOS AUTORES NA INICIAL. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS A INDICAR QUE O VALOR DEVIDO PELA FRUIÇÃO DO BEM É SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR ÀQUELE PLEITEADO PELOS AUTORES. DISCUSSÃO DO QUANTUM DEBEATUR RELEGADA À POSTERIOR FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Pretendendo a parte alcançar a reversão, no âmbito recursal, do comando sentencial de primeiro grau, impõe-se-lhe que, na crítica recursal deduzida, aponte as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser reformado o decisum que lhe foi adverso. Ausente das razões irresignatórias a necessária motivação, limitando-se o recorrente a discorrer sobre matéria alheia à fundamentação esposada no julgado de origem, o pedido de reforma do julgamento não pode ser conhecido, por manifesta afronta ao princípio da dialeticidade" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062201-2, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 06-11-2014). 2. "De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Casa, a fruição de imóvel sem contraprestação por longo período de tempo torna possível a cumulação da cláusula penal com indenização por perdas e danos, sob pena de se proporcionar, àquele que deu causa à resolução, enriquecimento injustificado pela utilização gratuita do bem. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.074940-5, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 03-07-2014). 3. A presunção de veracidade estabelecida pelo art. 302 do CPC é relativa, e não absoluta. Assim, havendo elementos nos autos a demonstrar que o valor indicado pelo autor na inicial para a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel mostra-se exorbitante, mas inexistindo, por outro lado, parâmetros seguros para se determinar desde logo a quantia efetivamente devida, impõe-se afastar a presunção de veracidade das afirmações autorais e relegar à posterior fase de liquidação de sentença a correta aferição do quantum debeatur. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081193-2, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS, COMPRADORES. ALEGADO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILDADE DE CONHECIMENTO, NO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO PELA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE NOVA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DO LITÍGIO. SENTENÇA NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE NESSE PONTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514 DO CPC. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR PERDA E DANOS PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL COM A COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. INSUBSISTÊNCIA. NATUREZA DIVERSA DAS VERBAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTESTAÇÃO, ACOLHEU O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS TAL COMO POSTULADO PELO AUTORES. PEDIDO DE REDUÇÃO. SUBSISTÊNCIA. CONQUANTO INCIDA NA HIPÓTESE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 302 DO CPC, NÃO É O CASO DE ACOLHIMENTO DO VALOR SUGERIDO PELOS AUTORES NA INICIAL. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS A INDICAR QUE O VALOR DEVIDO PELA FRUIÇÃO DO BEM É SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR ÀQUELE PLEITEADO PELOS AUTORES. DISCUSSÃO DO QUANTUM DEBEATUR RELEGADA À POSTERIOR FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Pretendendo a parte alcançar a reversão, no âmbito recursal, do comando sentencial de primeiro grau, impõe-se-lhe que, na crítica recursal deduzida, aponte as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser reformado o decisum que lhe foi adverso. Ausente das razões irresignatórias a necessária motivação, limitando-se o recorrente a discorrer sobre matéria alheia à fundamentação esposada no julgado de origem, o pedido de reforma do julgamento não pode ser conhecido, por manifesta afronta ao princípio da dialeticidade" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062201-2, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 06-11-2014). 2. "De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Casa, a fruição de imóvel sem contraprestação por longo período de tempo torna possível a cumulação da cláusula penal com indenização por perdas e danos, sob pena de se proporcionar, àquele que deu causa à resolução, enriquecimento injustificado pela utilização gratuita do bem. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.074940-5, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 03-07-2014). 3. A presunção de veracidade estabelecida pelo art. 302 do CPC é relativa, e não absoluta. Assim, havendo elementos nos autos a demonstrar que o valor indicado pelo autor na inicial para a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel mostra-se exorbitante, mas inexistindo, por outro lado, parâmetros seguros para se determinar desde logo a quantia efetivamente devida, impõe-se afastar a presunção de veracidade das afirmações autorais e relegar à posterior fase de liquidação de sentença a correta aferição do quantum debeatur. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081193-2, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-01-2015).
Data do Julgamento
:
13/01/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Joinville
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