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Jurisprudência


TJSC 2014.081196-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA NOTICIANDO VIAGEM DOS AUTORES À ALEMANHA JUNTAMENTE COM COMITIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO DA CIDADE DE BRUSQUE E DEMAIS AUTORIDADES LOCAIS. ALEGADA OFENSA À HONRA E INTIMIDADE. NOTÍCIA QUE, CONTUDO, APENAS VEICULA O FATO OCORRIDO, SEM QUALQUER ANIMUS DIFAMANDI, CALUNIANDI OU INJURIANDI. HIPÓTESE QUE OPERA NOS ESTRITOS LIMITES DO RESGUARDO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Nota jornalística limitada à reprodução de fatos verídicos pertinentes à viagem turística realizada pelo prefeito de Brusque e comitiva à Alemanha, incluindo membros da imprensa local, evidenciam apenas o exercício da sacrossanta liberdade de imprensa, dado que, conquanto realizada dentro de parâmetros de razoabilidade, não dá ensejo a ilícito civil reparável à guisa de dano moral, notadamente porque inerente à livre atividade jornalística, que guarda consonância com o pleno direito de informação à opinião pública, o qual, como se sabe, é resguardado constitucionalmente (art. 220 da CR). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081196-3, de Brusque, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).

Data do Julgamento : 12/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Brusque
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