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Jurisprudência


TJSC 2014.081217-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PROVENIENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTOS OS EMBARGOS POR INÉPCIA DA INICIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS CONSIDERADOS ABUSIVOS. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER SIDO DETERMINADA A JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS PELO BANCO EMBARGADO. TESE ACOLHIDA. PEDIDO EXPRESSO DOS DEVEDORES/EMBARGANTES DE REVISÃO DE TODO O O ENCADEAMENTO CONTRATUAL, BEM COMO DA SUA APRESENTAÇÃO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DOS PACTOS PREEXISTENTES, DE MODO A PERMITIR A AVERIGUAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS ACESSÓRIOS/ENCARGOS INCORPORADOS AO DÉBITO (SÚMULA 286 DO STJ). EXEGESE DO ART. 801 DO NCPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 616 DO CPC/1973). ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR QUE O BANCO EXEQUENTE PROCEDA A JUNTADA DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM OS TÍTULOS EXECUTADOS (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA), COM A POSTERIOR INSTRUÇÃO NO FEITO NA ORIGEM. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081217-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).

Data do Julgamento : 19/05/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edson Luiz de Oliveira
Relator(a) : Denise de Souza Luiz Francoski
Comarca : São Bento do Sul
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