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Jurisprudência


TJSC 2014.081227-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 259, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO QUE SE FAZ DE ACORDO COM O CONTEÚDO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO NA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA QUE NÃO ESTÁ "MADURA". RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Nas ações revisionais, quando se pretende discutir apenas algumas cláusulas contratuais, não se aplica a regra contida no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, devendo o valor da causa limitar-se ao conteúdo do proveito econômico pretendido na demanda. 2. A Câmara está impedida de julgar desde logo a lide se a extinção do processo sem resolução do mérito deu-se antes da citação da requerida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081227-1, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Eliza Maria Strapazzon
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Criciúma
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