TJSC 2014.081267-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INDISPENSABILIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º C/C ARTS. 232 E 234, TODOS DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO. RÉU NÃO CITADO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I - Consoante disposição contida no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, para extinção do feito por abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito em caso de negligência de seu procurador, evitando as consequências da extinção prematura do feito. II - Resultando infrutíferas as tentativas de intimação pessoal por meio de Oficial de Justiça, e, encontrando-se o autor em local incerto e não sabido, mister se faz proceder à intimação por edital, nos moldes delineados no artigo 232 do CPC/73. Assim, verificando-se que a intimação pessoal do Autor não se perfectibilizou e não tendo sido determinada a sua intimação editalícia para impulsionar o processo, a anulação da sentença objurgada e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para regular prosseguimento da execução, é medida que se impõe. III - Diante da inexistência de citação válida do Executado nos autos, inaplicável o entendimento consolidado consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, ao prévio requerimento do réu. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081267-3, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INDISPENSABILIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º C/C ARTS. 232 E 234, TODOS DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO. RÉU NÃO CITADO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I - Consoante disposição contida no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, para extinção do feito por abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito em caso de negligência de seu procurador, evitando as consequências da extinção prematura do feito. II - Resultando infrutíferas as tentativas de intimação pessoal por meio de Oficial de Justiça, e, encontrando-se o autor em local incerto e não sabido, mister se faz proceder à intimação por edital, nos moldes delineados no artigo 232 do CPC/73. Assim, verificando-se que a intimação pessoal do Autor não se perfectibilizou e não tendo sido determinada a sua intimação editalícia para impulsionar o processo, a anulação da sentença objurgada e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para regular prosseguimento da execução, é medida que se impõe. III - Diante da inexistência de citação válida do Executado nos autos, inaplicável o entendimento consolidado consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, ao prévio requerimento do réu. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081267-3, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marlon Jesus Soares de Souza
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Criciúma
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