TJSC 2014.081283-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA POSTULANTE CALCADA, EXCLUSIVAMENTE, NO PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE. PARTE QUE, NA PETIÇÃO RECURSAL, SE DIZ APOSENTADA MAS QUE, NÃO OBSTANTE, NÃO JUNTA QUALQUER PROVA A RESPEITO DOS PROVENTOS OU DA RENDA QUE AUFERE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA RECHAÇADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE. PRESUNÇÃO DE SOLVABILIDADE FINANCEIRA DELA. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Na conformidade do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o permissivo contido no artigo 4° da Lei 1.060/50 deve ser interpretado de maneira restritiva, porquanto apenas estão isentos do pagamento das despesas processuais aqueles que demonstrarem, inequivocamente, a insuficiência de recursos a tal desiderato. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081283-1, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA POSTULANTE CALCADA, EXCLUSIVAMENTE, NO PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE. PARTE QUE, NA PETIÇÃO RECURSAL, SE DIZ APOSENTADA MAS QUE, NÃO OBSTANTE, NÃO JUNTA QUALQUER PROVA A RESPEITO DOS PROVENTOS OU DA RENDA QUE AUFERE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA RECHAÇADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE. PRESUNÇÃO DE SOLVABILIDADE FINANCEIRA DELA. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Na conformidade do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o permissivo contido no artigo 4° da Lei 1.060/50 deve ser interpretado de maneira restritiva, porquanto apenas estão isentos do pagamento das despesas processuais aqueles que demonstrarem, inequivocamente, a insuficiência de recursos a tal desiderato. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081283-1, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Criciúma
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