TJSC 2014.081290-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PACIENTE QUE, SUBMETIDA À CIRURGIA BARIÁTRICA, VEM A FALECER POR PANCREATITE NECRO HEMORRÁGICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CENTRADA NO FUNDAMENTO DE QUE O ÓBITO CORREU EM RAZÃO DE INTERCORRÊNCIA DO ATO CIRÚRGICO. RECURSO DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA QUE OS DEMANDANTES POSSAM COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. MATÉRIA EMINENTEMENTE TÉCNICA QUE NECESSITA DE MELHOR ESCLARECIMENTO PARA POSSIBILITAR A CORRETA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O juiz, por certo, não possui preparo técnico para enfrentar diversos fatos da vida, notadamente as suas origens e consequências, devendo, nessas específicas situações, ser assistido por perito, nos exatos termos da norma inscrita no art. 421 do CPC. Por isso, quando os fundamentos que motivam a causa de pedir abordam temáticas que reclamam a possibilidade de produção de prova técnica, tal como ocorre nas demandas envolvendo erro médico, o julgamento antecipado acaba ensejando manifesto prejuízo para os litigantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081290-3, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PACIENTE QUE, SUBMETIDA À CIRURGIA BARIÁTRICA, VEM A FALECER POR PANCREATITE NECRO HEMORRÁGICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CENTRADA NO FUNDAMENTO DE QUE O ÓBITO CORREU EM RAZÃO DE INTERCORRÊNCIA DO ATO CIRÚRGICO. RECURSO DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA QUE OS DEMANDANTES POSSAM COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. MATÉRIA EMINENTEMENTE TÉCNICA QUE NECESSITA DE MELHOR ESCLARECIMENTO PARA POSSIBILITAR A CORRETA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O juiz, por certo, não possui preparo técnico para enfrentar diversos fatos da vida, notadamente as suas origens e consequências, devendo, nessas específicas situações, ser assistido por perito, nos exatos termos da norma inscrita no art. 421 do CPC. Por isso, quando os fundamentos que motivam a causa de pedir abordam temáticas que reclamam a possibilidade de produção de prova técnica, tal como ocorre nas demandas envolvendo erro médico, o julgamento antecipado acaba ensejando manifesto prejuízo para os litigantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081290-3, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Capital
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