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Jurisprudência


TJSC 2014.081294-1 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO E RECEPTAÇÃO DOLOSA (CP, ARTS. 155, § 1º, E 180, CAPUT). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. RÉU JULIANO ALVES DA SILVA. CRIME DE FURTO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RÉU LEANDRO OSÓRIO DOS SANTOS. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE VERIFICADOS PELOS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS. AGENTE QUE TRANSPORTOU A RES, EM PROVEITO PRÓPRIO, SABENDO DA SUA ORIGEM ILÍCITA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RÉU JOSÉ CARLOS CAMARGO DOS ANJOS. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS. AGENTE QUE ADQUIRIU BEM FURTADO, EM PROVEITO PRÓPRIO, SABENDO DA SUA ORIGEM ILÍCITA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DA DEFESA DO RÉU LEANDRO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO PARA ATUAR NA DEFESA DEPOIS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF (ADI 3.892/SC E ADI 4.270/SC). ATUAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO RECURSAL. FIXAÇÃO CONFORME ART. 20, § 4º, DO CPC, ART. 3º DO CPP E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/1997. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O agente que subtrai objetos do interior do veículo da vítima, durante a madrugada (1 hora da manhã), comete o crime descrito no art. 155, § 1º, do Código Penal. - O acusado que transporta bem objeto de furto, em proveito próprio, sabendo da sua origem ilícita, comete o crime de receptação previsto no art. 180, caput, do CP. - O agente que adquire coisa furtada, em proveito próprio, sabendo da sua origem ilícita, pratica o crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal. - Na hipótese de nomeação de advogado para atuar na defesa do réu no segundo grau de jurisdição, impõe-se a fixação de verba honorária com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC; art. 3º do CPP, e conforme anexo único, título III, item 41, da extinta tabela da Lei Complementar 155/1997. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.081294-1, de Correia Pinto, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Renato Mastella
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Correia Pinto
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