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Jurisprudência


TJSC 2014.081299-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO RETIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO TEMPORAL NÃO CONSUMADO. "Não corre o prazo prescricional antes da sentença definitiva, quando a ação se origina de fato que deva também ser apurado no juízo criminal, nos termos do art. 200 do CC, ou seja, quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, sendo fundamental a existência de ação penal em curso ou ao menos inquérito policial em tramite" (STJ. AgRg no REsp nº 1.532.671-MT, re. Min. Moura Ribeiro, julgado em 22.09.2015). AGRAVO RETIDO. CONTRADITA TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA NÃO CONFIGURADA. O simples convívio entre autor e testemunha, em república de estudantes, não configura, por si só, a amizade íntima que, nos moldes do art. 405, § 3º, III, do CPC, conduz à suspeição. MÉRITO. SINISTRO INCONTROVERSO. CULPA DA PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO ART. 186 DO CC, PORÉM, NÃO DEMONSTRADA. INDÍCIOS, ADEMAIS, QUE O ACIDENTE, EM VERDADE, SE CONSUMOU POR IMPRUDÊNCIA DO PRÓPRIO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO. Em ressarcimento de danos oriundos de acidente de trânsito, não demonstrada, pelo autor, a culpa da parte demandada, não procede o intento (art. 333, inciso I, do CPC). AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO DO DEMANDADO CONHECIDA E PROVIDA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081299-6, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Margani de Mello
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital - Norte da Ilha
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