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Jurisprudência


TJSC 2014.081314-9 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO PELA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO DO ADESIVO. MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO. CONTRAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO. VENDA CASADA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AFRONTA AO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA DE VALORES POR SERVIÇO NÃO CONTRATO E NÃO UTILIZADO, SEQUER DEMONSTRADA A ENTREGA DO CARTÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE SE IMPÕE. A exegese do artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao Banco, quando pactuação de contrato de mútuo bancário, impor ao consumidor a aquisição do serviço de cartão de crédito, porquanto configura venda casada. Logo, a dívida gerada por este serviço, que sequer foi utilizado pelo consumidor, tampouco provada a entrega do cartão de crédito, não é devida e configura a prática de ato ilícito, devendo ser rechaçada do pacto. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR COM BASE EM SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL EXISTENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. "A reserva de margem de crédito consignável do benefício previdenciário do consumidor, como forma de garantir a contratação futura de empréstimo financeiro, ofende a boa-fé das relações contratuais, como a privacidade do consumidor, respaldando, portanto, a indenização por danos morais". (Apelação Cível n. 2012.042377-9, de Rio do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 06/05/2014). PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE DEVE SER MANTIDO A FIM DE ATENDER AO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...] O arbitramento do dano moral é apurado pelo juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino). Recurso principal improvido. Recurso adesivo não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081314-9, de Timbó, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Timbó
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