TJSC 2014.081365-1 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" AFORADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA DE VOTOS. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. "1. Ao receber um cheque para saque, é dever do banco conferir se está presente algum dos motivos para devolução do cheque, conforme previsto no artigo 6º da Resolução do BACEN 1.682/90. Caso o valor do título seja superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos (motivo 11 ou 12). Não havendo mácula nessa conferência, não há defeito na prestação do serviço e, portanto, não cabe, com base no Código de Defesa do Consumidor, imputar ao banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica que implique responsabilização por fato do serviço. 2. Na forma do disposto no art. 4º da Lei 7.387/85 'a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento'. 3. A responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento é de quem contrata. Ademais, o credor pode se negar a receber cheques, caso não queira correr o risco da devolução por falta de fundos" (STJ, T-4, REsp n. 1.509.178, Min. Maria Isabel Gallotti; TJSC, 1ª CDCiv, AC n. 2015.026483-7, Des. Raulino Jacó Brüning; 2ª CDCiv, AC n. 2012.024654-8, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 3ª CDCiv, AC n. 2015.069910-2, Des. Saul Steil; 4ª CDCiv, AC n. 2015.027091-9, Des. Jorge Luis Costa Beber; 5ª CDCiv, AC n. 2012.015563-2, Des. Odson Cardoso Filho; 6ª CDCiv, AC n. 2013.000862-8, Des. Jaime Luiz Vicari). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.081365-1, de Guaramirim, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-12-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" AFORADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA DE VOTOS. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. "1. Ao receber um cheque para saque, é dever do banco conferir se está presente algum dos motivos para devolução do cheque, conforme previsto no artigo 6º da Resolução do BACEN 1.682/90. Caso o valor do título seja superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos (motivo 11 ou 12). Não havendo mácula nessa conferência, não há defeito na prestação do serviço e, portanto, não cabe, com base no Código de Defesa do Consumidor, imputar ao banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica que implique responsabilização por fato do serviço. 2. Na forma do disposto no art. 4º da Lei 7.387/85 'a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento'. 3. A responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento é de quem contrata. Ademais, o credor pode se negar a receber cheques, caso não queira correr o risco da devolução por falta de fundos" (STJ, T-4, REsp n. 1.509.178, Min. Maria Isabel Gallotti; TJSC, 1ª CDCiv, AC n. 2015.026483-7, Des. Raulino Jacó Brüning; 2ª CDCiv, AC n. 2012.024654-8, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 3ª CDCiv, AC n. 2015.069910-2, Des. Saul Steil; 4ª CDCiv, AC n. 2015.027091-9, Des. Jorge Luis Costa Beber; 5ª CDCiv, AC n. 2012.015563-2, Des. Odson Cardoso Filho; 6ª CDCiv, AC n. 2013.000862-8, Des. Jaime Luiz Vicari). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.081365-1, de Guaramirim, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-12-2015).
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Schwingel
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Guaramirim
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