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Jurisprudência


TJSC 2014.081374-7 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 155, § 4°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. SUPRIMENTO PELA PROVA ORAL. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, é necessária à comprovação do rompimento de obstáculo, por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Resp n. 1.392.553/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 5 de setembro de 2013). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.081374-7, de Armazém, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 29-07-2015).

Data do Julgamento : 29/07/2015
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Maurício Fabiano Mortari
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Armazém
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