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Jurisprudência


TJSC 2014.081387-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ORIGEM E LEGALIDADE DOS DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTIA DEBITADA QUE PERFAZ MAIS DE 60% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO MENSALMENTE PELO AUTOR. EVIDENTE PREJUÍZO EM SUA SUBSISTÊNCIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM". OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - É parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação a associação assistencial que realizou a conduta por ele tida como ilícita, qual seja, o desconto indevido em sua conta corrente. Portanto, eventual dívida contraída com a instituição conveniada da Ré para a concessão de crédito pessoal pelo Autor daria azo à aplicação da teoria da aparência, na medida em que ela se apresentou como a verdadeira credora do débito lançado perante o consumidor. II - Carecendo o feito de provas demonstrativas da origem e da legalidade da quantia debitada (art. 333, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC), limitando-se a Ré a colacionar documentos que nenhuma relação possuem com o caso concreto, a sua condenação à reparação dos prejuízos sofridos pelo Demandante é medida que se impõe. III - Cediço que o desconto indevido em conta corrente, por si só, configura mero dissabor, não gerando, em princípio, dano moral ao consumidor; entretanto, é possível que os contornos do caso concreto se mostrem extraordinários, hipótese em que o normal aborrecimento poderá dar lugar a sentimentos de intensa frustração, angústia e constrangimento, passíveis de compensação pecuniária. Na situação vertente, não só o valor descontado afigura-se exorbitante face o benefício previdenciário recebido pelo Demandante (aposentado), consubstanciando-se em mais de 60% de seus rendimentos, como a quantia nunca foi-lhe restituída, sendo evidente que tal fato dificultou sua subsistência no mês em questão, transbordando os limites do mero aborrecimento. IV - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, bem assim servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Desta forma, há de ser mantido o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentados pelo Autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081387-1, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).

Data do Julgamento : 05/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Lages
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