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Jurisprudência


TJSC 2014.081430-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DIAGNÓSTICO (PET-CT). ALEGAÇÃO DE COBERTURA LIMITADA PELA AGÊNCIA REGULADORA (ANS). ROL QUE APENAS PREVÊ PROCEDIMENTOS MÍNIMOS. PREVISÃO CONTRATUAL PARA EXAMES INDISPENSÁVEIS AO CONTROLE DA DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EXCLUDENTE. RECUSA INFUNDADA. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Conquanto as várias unidades do conglomerado Unimed sejam pessoas jurídicas distintas, é cediço que a aludida cooperativa dispõe aos consumidores uma ampla gama de serviços que, conforme o plano contratado, podem ter abrangência até mesmo nacional, bem como utiliza a mesma marca e publicidade independentemente do âmbito territorial. Assim, não se pode exigir do consumidor a exata compreensão do regime jurídico das referidas cooperativas de forma suficiente para distingui-las dentro das suas respectivas esferas de atuação, sobretudo se o exame foi solicitado e negado por pessoa jurídica diversa daquela com quem contratou inicialmente, porém pertencente ao mesmo conglomerado, sem que o segurado tivesse plena ciência dessa diferenciação. II - Embora possa o plano de saúde limitar determinadas coberturas, não lhe é permitido negar a realização de exame destinado ao controle da evolução de doença cuja abrangência nem sequer é negada, mormente por tratar-se de relação de consumo, em que, como é cediço, "as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (art. 47 da Lei n. 8.078/1990). Nessa esteira, havendo no contrato previsão de cobertura para determinada doença e para exames indispensáveis para o seu controle, assim como solicitação por profissional médico especializado na respectiva área de atuação, afigura-se injustificada a recusa da administradora do plano de saúde em custear a tomografia denominada PET-CT, sob o fundamento de ser o procedimento somente indicado em casos específicos de câncer, uma vez que a ANS apenas lista as coberturas mínimas obrigatórias, além de inexistir cláusula expressa excludente nesse sentido. Assim, devem as Rés ser compelidas, solidariamente, a reembolsar a quantia despendida pela Autora para a realização dos exames solicitados pelo profissional médico. III - Para caracterização dos danos morais, é imprescindível a demonstração de que o abalo anímico sofrido atingiu relevante grandeza a ponto de configurar ato ilícito e justificar a compensação pecuniária. In casu, diante da recusa injustificada das Rés em autorizar a tomografia necessária para diagnosticar a evolução da grave doença a que estava acometida a Autora e, porque ela, temerosa por sua vida, necessitou despender alta em quantia em dinheiro para custear os exames radiológicos, e, assim, possibilitar seu imediato tratamento, afiguram-se evidentes os danos morais por ela sofridos. IV - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Em respeito a esses parâmetros, a redução do quantum compensatório é medida que se impõe. V - Tratando-se de ilícito contratual, a verba compensatória a título de danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios a partir da citação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081430-9, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).

Data do Julgamento : 05/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Criciúma
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