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Jurisprudência


TJSC 2014.081453-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE, EM PRIMEIRA FASE, ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. PRETENSÃO DO AUTOR AO RECONHECIMENTO DO DOLO DO DEMANDADO E DA CONSEQUENTE REPARAÇÃO DE DANOS. CIÊNCIA PRÉVIA DO DEMANDANTE NO QUE TANGE AO NUMERÁRIO OUTRORA RECEBIDO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE O RÉU ATUOU COMO SEU ADVOGADO, BEM COMO NA DESTINAÇÃO DA REFERIDA MONTA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DA AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO DE REPARAÇÃO. RITOS DISTINTOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. I - É cediço que, por força do efeito translativo, inerente e conferido a todos os recursos ordinários (efeito devolutivo lato sensu), norteado pelo princípio inquisitório, confere-se à segunda instância (tribunal ou colégio recursal) o conhecimento de ofício de questões não ventiladas como objeto da impugnação, mas que constituem matéria de ordem pública, material ou instrumental (art. 267, § 3º c/c art. 301, § 4º, ambos do CPC), as quais não são alcançadas pela preclusão. II - A ação de prestação de contas é fracionada em duas fases procedimentais com finalidades bem distintas: a primeira, consistente na análise da obrigação do Réu em prestar as contas, e, a segunda, atinente à prestação de contas propriamente dita e a apuração de eventual importância, credora ou devedora. Nesse viés, não se presta a ação de prestação de contas à reparação de danos. Alegando o Autor que foi ludibriado pelo Réu para acreditar que valores depositados em conta-corrente de sua própria titularidade eram, em verdade, de seu advogado - diante do suposto desconhecimento da quantia expedida por meio de alvará em ação previdenciária -, evidente que a ele caberia protocolar a respectiva ação de cobrança da quantia indevidamente entregue ao Demandado. Frise-se, ademais, que, quando do ajuizamento da presente ação, o Demandante já tinha o pleno conhecimento a respeito dos valores sobre os quais postula a prestação de contas, evidenciando a inadequação da via eleita. III - Da mesma forma, tramitando o processo sob o rito especial insculpido nos arts. 914 a 919 do Código de Processo Civil, inviável o exame das questões próprias do procedimento ordinário, sob pena de tumulto processual e de afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório. Por conseguinte, deve ser declarado extinto o processo sem resolução de mérito, de ofício, com fulcro no art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081453-6, de Imbituba, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).

Data do Julgamento : 24/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Imbituba
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