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Jurisprudência


TJSC 2014.081501-9 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS FATOS EM ANÁLISE. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS DO AGENTE QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DA BENESSE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. Na aplicação do princípio da insignificância devem ser apreciados, além do valor do objeto subtraído, a extensão da lesão ao bem jurídico protegido pela norma e as circunstâncias subjetivas do agente, notadamente aquelas relativas ao seu comportamento social e a sua vida pregressa. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.081501-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gilmar Antônio Conte
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Balneário Camboriú
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