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Jurisprudência


TJSC 2014.081510-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009. INDEFERIMENTO IN LIMINE DA INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE MEDIDA IDÊNTICA ESTARIA SENDO PRETENDIDA EM PRÉVIA AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA PELA CONTRIBUINTE E TAMBÉM DE QUE O MANDAMUS ESTARIA SENDO UTILIZADO ENQUANTO SUCEDÂNEO RECURSAL. FLAGRANTE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. CONTRIBUINTE QUE INTENTA, POR VIAS TRANSVERSAS, OBTER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR FORÇA DA CAUÇÃO, MEDIANTE OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA, JÁ PRESTADA NO BOJO DA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na esteira dos precedentes deste Tribunal, para "(...) indeferir de plano a peça pórtica, a ausência do direito líquido e certo deve ser flagrante, a ponto de dispensar a incursão no mérito da quaestio juris, salvo casos de decadência, prescrição e de incidência do art. 285-A do CPC" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.030000-6, de Joinville, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. em 23/09/2014). Hipótese em que o contribuinte pretende, por vias transversas, com a "anotação da existência de garantias" do crédito tributário perante o Sistema de Administração Tributária - S@T, a própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário, medida esta que já havia sido pretendida na ação cautelar n. 0001261-92.2012.824.0015, originária da Apelação Cível n. 2013.061702-5, também distribuída a este Relator. Como é cediço, é possível a prestação de caução, mediante oferecimento de fiança bancária, após o vencimento da obrigação e antes de ajuizada a execução, como forma de garantia do débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos negativos - cuja negativa, aliás, não se tem notícias nos autos - e a oposição dos embargos à execução, mas não a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que continua pendente perante o sistema informatizado da Secretaria da Fazenda Estadual. "'A suspensão da exigibilidade do crédito tributário só ocorre mediante o depósito em dinheiro do montante integral devido, conforme o disposto no art. 151, II, do CTN, em que não consta a possibilidade de suspensão por meio de fiança bancária.' (STJ, AgRg no REsp 1157794/MT, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/03/2010)" (Agravo de Instrumento n. 2011.077614-1, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 10/05/2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.081510-5, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bernardo Augusto Ern
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Canoinhas
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