TJSC 2014.081511-2 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DA RÉ QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DO AUTOR. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES JÁ BAIXADAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 5.000,00). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR, UMA VEZ QUE ESTIPULADO AQUÉM DOS PADRÕES MÉDIOS DA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS E POR NÃO ENCONTRAR O PLEITO GUARIDA NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2. As inscrições pretéritas já baixadas de cadastro de inadimplentes, ou seja, não concomitantes àquela considerada indevida, não ensejam a aplicação da Súmula 385 do STJ. Do contrário, estar-se-ia criando uma espécie de maus antecedentes do pagador, o que não foi o objetivo do referido enunciado. 3. Nem mesmo o fato de ser a parte um "devedor contumaz", retira de suposto credor a responsabilidade no tocante à exclusão do nome daquele do banco de dados restritivo de crédito após a inequívoca quitação do débito. Aliás em recente julgamento do REsp 1.424.792, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não só responsabiliza o credor por este ônus, como também e para tanto estabelece o prazo de 5 (cinco) dias. A eventual inércia implica, de consequência, numa indenização por dano moral, cujo valor haverá que ter dois efeitos, o sancionatório e o pedagógico. 4. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. 5. A configuração da litigância de má-fé exige fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte e prejuízo processual para a parte contrária, componentes que dispensam a produção de provas, consoante a clareza e literalidade das hipóteses insculpidas no art. 17 do Código de Processo Civil, todavia ausentes na situação em exame. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081511-2, de Imbituba, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DA RÉ QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DO AUTOR. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES JÁ BAIXADAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 5.000,00). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR, UMA VEZ QUE ESTIPULADO AQUÉM DOS PADRÕES MÉDIOS DA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS E POR NÃO ENCONTRAR O PLEITO GUARIDA NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2. As inscrições pretéritas já baixadas de cadastro de inadimplentes, ou seja, não concomitantes àquela considerada indevida, não ensejam a aplicação da Súmula 385 do STJ. Do contrário, estar-se-ia criando uma espécie de maus antecedentes do pagador, o que não foi o objetivo do referido enunciado. 3. Nem mesmo o fato de ser a parte um "devedor contumaz", retira de suposto credor a responsabilidade no tocante à exclusão do nome daquele do banco de dados restritivo de crédito após a inequívoca quitação do débito. Aliás em recente julgamento do REsp 1.424.792, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não só responsabiliza o credor por este ônus, como também e para tanto estabelece o prazo de 5 (cinco) dias. A eventual inércia implica, de consequência, numa indenização por dano moral, cujo valor haverá que ter dois efeitos, o sancionatório e o pedagógico. 4. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. 5. A configuração da litigância de má-fé exige fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte e prejuízo processual para a parte contrária, componentes que dispensam a produção de provas, consoante a clareza e literalidade das hipóteses insculpidas no art. 17 do Código de Processo Civil, todavia ausentes na situação em exame. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081511-2, de Imbituba, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Imbituba
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