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Jurisprudência


TJSC 2014.081516-7 (Acórdão)

Ementa
MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENDIDO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA EM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO LIMINAR, NA SUPREMA CORTE, NO ÂMBITO DA RECLAMAÇÃO N. 17.426, DEDUZIDA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, ENTENDENDO QUE TAIS ATIVIDADES NÃO PODEM SER TIDAS COMO DE MAGISTÉRIO. A partir do julgamento da ADI n. 3772, pela Suprema Corte, a jurisprudência, de forma unívoca, passou a considerar "'função de Magistério tanto o exercício de atividades docentes na sala de aula, como o desempenho de cargo administrativo na estrutura educacional, quando realizado por Professor' (STJ - AgRg no RMS 27980/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), motivo pelo qual esse tempo de serviço deve ser computado para fins de aposentadoria especial." (TJSC - Mandado de Segurança n. 2013.031029-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 14.8.2013). Entretanto, decisão liminar, lavrada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, em 8.5.2104, na Reclamação n. 17.426, proposta pelo Estado de Santa Catarina, suspendeu os efeitos de decisões no sentido acima referido, ao argumento de que "as atividades administrativas não podem ser consideradas magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida [pelo Plenário do STF] na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772". ALEGADA DEMORA IMOTIVADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PEDIDO DE INATIVAÇÃO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 9.832/95. AFASTAMENTO LEGALMENTE FACULTADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC - Apelação Cível n. 2010.020319-5, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. j. em 25.4.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081516-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
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