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Jurisprudência


TJSC 2014.081555-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. NÃO-COTAÇÃO DO PREÇO DA IMPRESSORA POR EMPRESA CONCORRENTE DA AGRAVANTE, LITISCONSORTE NO WRIT, CIRCUNSTÂNCIA ESCLARECIDA DE IMEDIATO (FOI CONSIDERADA INTEGRANTE DO EQUIPAMENTO), SEM CUSTO ADICIONAL, QUANDO QUESTIONADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MÁCULA À ISONOMIA. AGRAVO DESPROVIDO. "A desconformidade ensejadora da desclassificação da proposta deve ser substancial e lesiva à Administração ou aos outros licitantes, [...] simples lapso de redação, ou uma falha inócua na interpretação do edital, não deve propiciar a rejeição sumária da oferta. Aplica-se aqui a regra universal do 'utile per inutile non vitiatur', que do direito francês resumiu no 'pas de nullité sans grief'. Melhor será que se aprecie uma proposta sofrível na apresentação, mas vantajosa no conteúdo, do que desclassificá-la por um rigorismo formal e inconsentâneo com o caráter competitivo da licitação. (Meirelles, Hely Lopes, in 'Licitação e Contrato Administrativo'. 9 ed. Ed. RT, p. 136)" No caso concreto é certo que a empresa litisconsorte considerou a impressora incluída no conjunto do equipamento médico-hospitalar licitado, tanto que não foi cotada a mais, e, conquanto ela possa ser tida tecnicamente como acessório, cuida-se de minúcia desimportante, devendo preponderar a supremacia do interesse público, substanciada, na espécie, pela seleção da proposta mais vantajosa. Do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, colhe-se: "Não se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a real finalidade da licitação, ou seja, a escolha da melhor proposta para a Administração em prol dos administrados. (REsp 1190793/ SC, rel. Min. Castro Meira, j. 24.8.2010)" (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2014.081555-2, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-02-2015).

Data do Julgamento : 11/02/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
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