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Jurisprudência


TJSC 2014.081617-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE (LUPUS). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. RECUSA INFUNDADA. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I - Para caracterização dos danos morais, é imprescindível a demonstração de que o abalo anímico sofrido atingiu relevante grandeza a ponto de configurar ato ilícito e justificar a compensação pecuniária. In casu, diante da recusa injustificada da Ré em fornecer medicamento para tratar doença grave, e, porque a Autora, temerosa por sua vida, necessitou despender alta em quantia em dinheiro para custear a primeira dose da medicação, bem como somente teve a certeza que poderia dar continuidade ao tratamento prescrito após socorrer-se ao judiciário e obter a tutela antecipada, afiguram-se evidentes os danos morais por ela sofridos. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Em respeito a esses parâmetros, a redução do quantum compensatório é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081617-6, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital
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