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Jurisprudência


TJSC 2014.081632-7 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO LIMINAR DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ELEMENTOS DO AUTOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E ESPÉCIE DE MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. SEGUNDA FASE. AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO ADEQUADA OPERADA NA SENTENÇA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO ESTABELECIDO NO §3º DO ART. 33 DO CP. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Responde pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) o agente surpreendido na posse de 214 gramas de cocaína e que confessa que trazia consigo o material entorpecente a pedido de seu fornecedor, para posterior entrega a terceiro não identificado. - Inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando presente nos autos substrato probatório seguro acerca do crime de tráfico de drogas. - A quantidade e qualidade do material entorpecente permite a exasperação da pena-base, consoante disposição expressa no art. 42 da Lei 11.343/2006, a exemplo da apreensão de mais de duzentos gramas de cocaína, droga de elevada nocividade. - O agente condenada por tráfico de drogas, crime altamente censurável pela própria Constituição Federal, não faz jus à fixação do regime mais brando, sobretudo quando, com ele, é apreendida elevada quantidade de substância entorpecente, não preenchendo, portanto, o requisito do § 3º do art. 33 do Código Penal. - Pela mesma razão, não foi preenchida exigência do inciso III do art. 44 do CP, não se mostrando socialmente recomendável a substituição da pena quando as circunstância do crime são desfavoráveis ao agente. - Apesar de o montante da pena permitir a substituição da pena por restritivas de direitos, a grave repercussão social decorrente do comércio de cocaína, entorpecente com alta toxidade e poder viciante, em quantidade suficiente a atender mais de uma centena de usuários, além da dificuldade no rompimento dos laços do agente com o narcotráfico, tem-se impossibilitado o abrandamento da sanção imposta. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.081632-7, de Timbó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).

Data do Julgamento : 03/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Timbó
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