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Jurisprudência


TJSC 2014.081642-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - QUANTUM QUE DEVE SER MANTIDO, EIS QUE CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - RECURSO EMPRESA DESPROVIDO. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público, ao promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe" (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino, j. 31-08-1999). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081642-0, de Anchieta, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-01-2015).

Data do Julgamento : 20/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Anchieta
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