TJSC 2014.081662-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NARRATIVA DAS VÍTIMAS APRESENTADA DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE COM O RELATO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. VERSÃO ISOLADA DO RÉU, SEM AMPARO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. IMPOSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO (ART. 155 DO CÓDIGO PENAL). SUBTRAÇÃO REALIZADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA POR MEIO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE (ART. 65, INCISO I, CÓDIGO PENAL). VIABILIDADE. ACUSADO QUE, POR OCASIÃO DO DELITO, ERA MENOR DE 21 ANOS. RECONHECIMENTO, CONTUDO, QUE NÃO ENSEJA ALTERAÇÃO DA PENA, JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. EXEGESE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações dos policiais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Uma vez evidenciado o emprego de grave ameaça mediante emprego de arma de fogo, considera-se improsperável o pleito de desclassificação para o delito de furto. 3. Se o acusado possuía ao tempo do crime menos de 21 (vinte e um) anos, deve-se garantir a incidência e a aplicação da circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal). Contudo, de acordo com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Assim, uma vez fixada a pena, na primeira fase, em seu mínimo legal, não se admite a sua diminuição, na segunda fase, em razão de atenuante genérica, como é o caso da menoridade penal relativa. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.081662-6, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NARRATIVA DAS VÍTIMAS APRESENTADA DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE COM O RELATO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. VERSÃO ISOLADA DO RÉU, SEM AMPARO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. IMPOSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO (ART. 155 DO CÓDIGO PENAL). SUBTRAÇÃO REALIZADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA POR MEIO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE (ART. 65, INCISO I, CÓDIGO PENAL). VIABILIDADE. ACUSADO QUE, POR OCASIÃO DO DELITO, ERA MENOR DE 21 ANOS. RECONHECIMENTO, CONTUDO, QUE NÃO ENSEJA ALTERAÇÃO DA PENA, JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. EXEGESE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações dos policiais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Uma vez evidenciado o emprego de grave ameaça mediante emprego de arma de fogo, considera-se improsperável o pleito de desclassificação para o delito de furto. 3. Se o acusado possuía ao tempo do crime menos de 21 (vinte e um) anos, deve-se garantir a incidência e a aplicação da circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal). Contudo, de acordo com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Assim, uma vez fixada a pena, na primeira fase, em seu mínimo legal, não se admite a sua diminuição, na segunda fase, em razão de atenuante genérica, como é o caso da menoridade penal relativa. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.081662-6, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
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