TJSC 2014.081721-9 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA IMUTABILIDADE DO DECISUM QUE ESTABELECEU DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL. "[...] A previsão de data para progressão de regime constante de decisão anterior não gera preclusão sobre a matéria, haja vista que, em se tratando de execução penal, aquela previsão não gera coisa julgada material, por estar sujeita, desde o princípio, a condição resolutiva que pode se materializar com a ocorrência de fato novo" (TJSC, Desembargador Alexandre d'Ivanenko, j. em 26/11/2013). MÉRITO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESCONTO DA PENA ENQUANTO A APENADA ESTEVE NO GOZO DA BENESSE, A TEOR DOS ARTS. 88 do Código Penal e 142 da Lei de Execução Penal. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. "[...] Havendo o trânsito em julgado da sentença condenatória pela prática de crime doloso, é viável a revogação do livramento condicional, conforme estabelecido no art. 86, I, do Código Penal [...]" (STJ, Ministro Moura Ribeiro, j. em 22/10/2013). RECLAMO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.081721-9, de Blumenau, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA IMUTABILIDADE DO DECISUM QUE ESTABELECEU DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL. "[...] A previsão de data para progressão de regime constante de decisão anterior não gera preclusão sobre a matéria, haja vista que, em se tratando de execução penal, aquela previsão não gera coisa julgada material, por estar sujeita, desde o princípio, a condição resolutiva que pode se materializar com a ocorrência de fato novo" (TJSC, Desembargador Alexandre d'Ivanenko, j. em 26/11/2013). MÉRITO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESCONTO DA PENA ENQUANTO A APENADA ESTEVE NO GOZO DA BENESSE, A TEOR DOS ARTS. 88 do Código Penal e 142 da Lei de Execução Penal. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. "[...] Havendo o trânsito em julgado da sentença condenatória pela prática de crime doloso, é viável a revogação do livramento condicional, conforme estabelecido no art. 86, I, do Código Penal [...]" (STJ, Ministro Moura Ribeiro, j. em 22/10/2013). RECLAMO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.081721-9, de Blumenau, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Blumenau
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