TJSC 2014.081726-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. LESIVIDADE DO "CRACK" E DA "COCAÍNA", DIVERSIDADE E RAZOÁVEL QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS QUE SERVEM DE CRITÉRIOS À AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXEGESE DO ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. TERCEIRA FASE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. ACOLHIMENTO. PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) QUE SE MOSTRA CONVENIENTE À ESPÉCIE. ALMEJADA, AINDA, A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO À HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, a análise da quantidade e da natureza da droga encontrada com o agente que pratica o tráfico de entorpecentes é capaz de ocasionar uma valoração negativa das circunstâncias do delito, para fins de fixação da pena. 2. Uma vez apreendida quantidade considerável de estupefacientes, além da apreensão de "crack" e "cocaína", drogas de alta potencialidade lesiva, mostra-se adequada e suficiente à repressão do crime a redução da pena em 1/6 (um sexto) por conta da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. 3. Para o crime de tráfico de drogas, entende-se que na fixação do regime inicial de cumprimento da pena devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito, pois esse também é um requisito estampado no art. 33, § 3º, do Código Penal, além da natureza e a quantidade da droga, em atenção ao que dispõe o artigo 42 da Lei n. 11.343/06. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.081726-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. LESIVIDADE DO "CRACK" E DA "COCAÍNA", DIVERSIDADE E RAZOÁVEL QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS QUE SERVEM DE CRITÉRIOS À AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXEGESE DO ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. TERCEIRA FASE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. ACOLHIMENTO. PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) QUE SE MOSTRA CONVENIENTE À ESPÉCIE. ALMEJADA, AINDA, A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO À HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, a análise da quantidade e da natureza da droga encontrada com o agente que pratica o tráfico de entorpecentes é capaz de ocasionar uma valoração negativa das circunstâncias do delito, para fins de fixação da pena. 2. Uma vez apreendida quantidade considerável de estupefacientes, além da apreensão de "crack" e "cocaína", drogas de alta potencialidade lesiva, mostra-se adequada e suficiente à repressão do crime a redução da pena em 1/6 (um sexto) por conta da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. 3. Para o crime de tráfico de drogas, entende-se que na fixação do regime inicial de cumprimento da pena devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito, pois esse também é um requisito estampado no art. 33, § 3º, do Código Penal, além da natureza e a quantidade da droga, em atenção ao que dispõe o artigo 42 da Lei n. 11.343/06. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.081726-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Denise Helena Schild de Oliveira
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão