TJSC 2014.081748-4 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. AULAS POSTAS À DISPOSIÇÃO DO ALUNO, QUE APARENTEMENTE ABANDONOU O CURSO, SEM REQUERER DESISTÊNCIA FORMAL OU TRANCAMENTO DA MATRÍCULA, NOS MOLDES DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DEVER DE PAGAR. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, PREJUDICADO O ADESIVO. Se o aluno simplesmente abandona o curso, sem requerer formalmente a desistência ou trancamento da matrícula referente ao semestre, de acordo com o contrato que celebrou, deve arcar com o pagamento das mensalidades em aberto, porque o serviço esteve à disposição, foi prestado aos demais alunos da classe e só não foi usufruído por sua exclusiva vontade. A postura de evasão, sem qualquer satisfação ao estabelecimento de ensino, repercute ainda na impossibilidade de preenchimento daquela vaga, o que reforça ainda mais a obrigação de pagar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081748-4, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. AULAS POSTAS À DISPOSIÇÃO DO ALUNO, QUE APARENTEMENTE ABANDONOU O CURSO, SEM REQUERER DESISTÊNCIA FORMAL OU TRANCAMENTO DA MATRÍCULA, NOS MOLDES DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DEVER DE PAGAR. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, PREJUDICADO O ADESIVO. Se o aluno simplesmente abandona o curso, sem requerer formalmente a desistência ou trancamento da matrícula referente ao semestre, de acordo com o contrato que celebrou, deve arcar com o pagamento das mensalidades em aberto, porque o serviço esteve à disposição, foi prestado aos demais alunos da classe e só não foi usufruído por sua exclusiva vontade. A postura de evasão, sem qualquer satisfação ao estabelecimento de ensino, repercute ainda na impossibilidade de preenchimento daquela vaga, o que reforça ainda mais a obrigação de pagar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081748-4, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão