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Jurisprudência


TJSC 2014.081792-7 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. 1. COMPETÊNCIA. CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (LEI 9.099/95, ART. 61). CONCURSO DE INFRAÇÕES. SOMA DAS PENAS. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. 3. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROCEDIMENTO CRIMINAL EM CURSO. 4. ENCARCERAMENTO ANTE TEMPUS (CF, ART. 5º, INC. LXI). REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. 5. PREDICADOS PESSOAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. 1. Compete a este Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão proferida em ação penal que apura a prática de diversos delitos de menor potencial ofensivo se a soma das penas máximas abstratamente cominadas às infrações ultrapassa 2 anos de privação de liberdade. 2. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao determinar a segregação cautelar de acusado, expõe, com referência a elementos concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 3. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E o fato de o agente ter costumeiro envolvimento com delitos (dez registros de ocorrência em um ano e um outro procedimento criminal em curso) é indicativo nesse sentido. 4. A segregação antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, apesar de constituir exceção no ordenamento jurídico, é possível quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 5. A ostentação de bons predicados pelo agente não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva decretada se presentes os requisitos que a autorizam. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.081792-7, de Urubici, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Urubici
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