TJSC 2014.081794-1 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. 1. CULPABILIDADE. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 2. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AÇÕES PENAIS EM CURSO (STJ, SÚMULA 444). 3. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. ELEMENTOS CONCRETOS. 4. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. 5. CONSEQUÊNCIAS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. NÃO RESTITUIÇÃO DA COISA. 6. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO NOVO CRIME (CP, ART. 63). 7. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (STJ, SÚMULA 231). 1. A consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade no conceito analítico de crime, e não são o bastante para justificar o aumento da pena-base como má valoração da primeira circunstância judicial. 2. A existência de ações penais em curso não justifica o aumento da reprimenda basilar decorrente da má consideração dos antecedentes criminais do agente. 3. É vedado o aumento da reprimenda sob as alegações de que a personalidade do agente é "desvirtuada" e sua conduta social "não é das melhores", sem exposição das premissas que amparam tais conclusões ou se inexistentes elementos probatórios que justifiquem tais assertivas. 4. O lucro fácil é motivo inerente ao cometimento de delitos patrimoniais e, assim, não se presta para incrementar a pena-base. 5. A lesão ao patrimônio da vítima é inerente ao crime de roubo; por isso, o fato de a coisa subtraída não ser restituída ao ofendido não torna mais graves as consequências do delito, a ponto de justificar exasperação da reprimenda basilar. 6. Não é reincidente o agente que, à época da prática do delito, não ostentava condenação transitada em julgado. 7. A existência de atenuante não conduz a pena para patamar inferior ao mínimo legal na segunda etapa dosimétrica. REVISÃO DEFERIDA. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.081794-1, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Seção Criminal, j. 25-03-2015).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. 1. CULPABILIDADE. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 2. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AÇÕES PENAIS EM CURSO (STJ, SÚMULA 444). 3. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. ELEMENTOS CONCRETOS. 4. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. 5. CONSEQUÊNCIAS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. NÃO RESTITUIÇÃO DA COISA. 6. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO NOVO CRIME (CP, ART. 63). 7. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (STJ, SÚMULA 231). 1. A consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade no conceito analítico de crime, e não são o bastante para justificar o aumento da pena-base como má valoração da primeira circunstância judicial. 2. A existência de ações penais em curso não justifica o aumento da reprimenda basilar decorrente da má consideração dos antecedentes criminais do agente. 3. É vedado o aumento da reprimenda sob as alegações de que a personalidade do agente é "desvirtuada" e sua conduta social "não é das melhores", sem exposição das premissas que amparam tais conclusões ou se inexistentes elementos probatórios que justifiquem tais assertivas. 4. O lucro fácil é motivo inerente ao cometimento de delitos patrimoniais e, assim, não se presta para incrementar a pena-base. 5. A lesão ao patrimônio da vítima é inerente ao crime de roubo; por isso, o fato de a coisa subtraída não ser restituída ao ofendido não torna mais graves as consequências do delito, a ponto de justificar exasperação da reprimenda basilar. 6. Não é reincidente o agente que, à época da prática do delito, não ostentava condenação transitada em julgado. 7. A existência de atenuante não conduz a pena para patamar inferior ao mínimo legal na segunda etapa dosimétrica. REVISÃO DEFERIDA. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.081794-1, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Seção Criminal, j. 25-03-2015).
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Criciúma
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