TJSC 2014.081835-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINATIVA DO ARQUIVAMENTO DO FEITO. NATUREZA TERMINATIVA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. MANEJO RECURSAL ADEQUADO. RECURSO PROVIDO. "Para a caracterização do ato judicial como sentença, à luz do direito positivo brasileiro, não importa sua forma. Os dados discriminadores são, efetivamente, a finalidade do ato, sua potencialidade para extinguir o processo ou a fase processual de conhecimento, com ou sem exame de mérito e o conteúdo (matérias do CPC 267 e 269). [...] mesmo que o magistrado não aponha no início de seu pronunciamento a expressão 'vistos etc.', mesmo que não faça relatório nem fundamente o ato, mesmo que em apenas uma linha diga 'indefiro', este ato será sentença se tiver por finalidade extinguir o processo, bem como contiver uma das matérias do CPC 267 ou 269. Nem a forma nem o conteúdo do ato importam para caracterizá-la como sentença". (Nelson Nery Júnior et allii, in 'Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante'. 11ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 888). Segue-se, de conseguinte, que, no caso concreto, o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, com a consequente determinação de arquivamento dos autos, desafia o recurso de apelação por se tratar de decisão terminativa sem resolução de mérito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.081835-2, de Urussanga, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINATIVA DO ARQUIVAMENTO DO FEITO. NATUREZA TERMINATIVA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. MANEJO RECURSAL ADEQUADO. RECURSO PROVIDO. "Para a caracterização do ato judicial como sentença, à luz do direito positivo brasileiro, não importa sua forma. Os dados discriminadores são, efetivamente, a finalidade do ato, sua potencialidade para extinguir o processo ou a fase processual de conhecimento, com ou sem exame de mérito e o conteúdo (matérias do CPC 267 e 269). [...] mesmo que o magistrado não aponha no início de seu pronunciamento a expressão 'vistos etc.', mesmo que não faça relatório nem fundamente o ato, mesmo que em apenas uma linha diga 'indefiro', este ato será sentença se tiver por finalidade extinguir o processo, bem como contiver uma das matérias do CPC 267 ou 269. Nem a forma nem o conteúdo do ato importam para caracterizá-la como sentença". (Nelson Nery Júnior et allii, in 'Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante'. 11ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 888). Segue-se, de conseguinte, que, no caso concreto, o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, com a consequente determinação de arquivamento dos autos, desafia o recurso de apelação por se tratar de decisão terminativa sem resolução de mérito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.081835-2, de Urussanga, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Urussanga
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