TJSC 2014.081870-9 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PLEITO QUE TEM POR OBJETO A CONVOCAÇÃO E POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - NOMEAÇÃO VOLUNTÁRIA NO CURSO DA LIDE - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. "'O mandado de segurança resta prejudicado se o impetrante, antes do julgamento, obtém o que postulara' (STJ, S-1, MS n. 91, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; S-3, MS n. 9.282, Min. Paulo Medina). "Impõe-se a extinção do mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público no qual pretendia ver assegurada a nomeação se posteriormente à impetração veio a ser nomeado (STJ, T-5, RMS n. 19.033, Min. Laurita Vaz; TJSC, GCDP, MS n. 2011.000296-7, Des. Cesar Abreu), salvo se o ato decorreu de ordem judicial." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.015277-3, de Herval D'Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-7-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.081870-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PLEITO QUE TEM POR OBJETO A CONVOCAÇÃO E POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - NOMEAÇÃO VOLUNTÁRIA NO CURSO DA LIDE - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. "'O mandado de segurança resta prejudicado se o impetrante, antes do julgamento, obtém o que postulara' (STJ, S-1, MS n. 91, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; S-3, MS n. 9.282, Min. Paulo Medina). "Impõe-se a extinção do mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público no qual pretendia ver assegurada a nomeação se posteriormente à impetração veio a ser nomeado (STJ, T-5, RMS n. 19.033, Min. Laurita Vaz; TJSC, GCDP, MS n. 2011.000296-7, Des. Cesar Abreu), salvo se o ato decorreu de ordem judicial." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.015277-3, de Herval D'Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-7-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.081870-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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