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Jurisprudência


TJSC 2014.082073-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO AO RÉU, OU O DEPÓSITO DO VALOR EQUIVALENTE EM CASO DE ALIENAÇÃO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. FALTA DA CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE ATESTAR DE FORMA INEQUÍVOCA, A TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 525, INC. I DO CPC E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, POR MEIO DO JULGAMENTO REPETITIVO (RESP. N. 1.409.357/SC). Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas." (Resp. n. 1.409.357/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. Em 14-05-2014). "O art. 525, I, do Código de Processo Civil, disciplinou que a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com as cópias da decisão hostilizada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados de ambas as partes. "In casu", a instituição financeira deixou de carrear a certidão de intimação ou de "publicação de relação" devidamente assinada ou rubricada pelo escrivão, o que impossibilidade aferir a tempestividade do reclamo, consoante previsto na legislação processual e em conformidade com o entendimento da Corte de Uniformização e deste Pretório"" (Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.004286-0/0001.00, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 28-07-2015). INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO BEM, OU O DEPÓSITO NOS AUTOS DO VALOR EQUIVALENTE. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELA AGRAVANTE EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há a falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de processo civil comentado. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.082073-5, de Indaial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cibelle Mendes Beltrame
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Indaial
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