TJSC 2014.082107-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO OCORREU COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISTINTA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE INTEGRAM O MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO (BANCO CITIBANK S/A E BANCO CITICARD S/A). APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA PEREMPTÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO, QUE TERIA ORIGEM NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE OS PRETENSOS CREDORES. PROVA DIABÓLICA QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI N. 8.078, DE 11.9.1990. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. JUROS DA MORA QUE SÃO CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO (DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA). ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É CONTADA DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA N. 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE RECURSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALÉVOLA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta na sua vida pessoal e profissional. A interferência da Câmara, em atividade que é marcada pelo poder discricionário conferido pelo legislador ao juiz da causa, dá-se em circunstâncias excepcionais. 2. Os juros moratórios, no ato ilícito, são contados desde a data do evento danoso. 3. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A imposição de penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo o comportamento de quem comparece em juízo para pleitear o que entende ser o direito violado, pautando sua conduta pela estrita observância às regras processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082107-4, de Caçador, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO OCORREU COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISTINTA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE INTEGRAM O MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO (BANCO CITIBANK S/A E BANCO CITICARD S/A). APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA PEREMPTÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO, QUE TERIA ORIGEM NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE OS PRETENSOS CREDORES. PROVA DIABÓLICA QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI N. 8.078, DE 11.9.1990. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. JUROS DA MORA QUE SÃO CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO (DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA). ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É CONTADA DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA N. 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE RECURSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALÉVOLA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta na sua vida pessoal e profissional. A interferência da Câmara, em atividade que é marcada pelo poder discricionário conferido pelo legislador ao juiz da causa, dá-se em circunstâncias excepcionais. 2. Os juros moratórios, no ato ilícito, são contados desde a data do evento danoso. 3. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A imposição de penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo o comportamento de quem comparece em juízo para pleitear o que entende ser o direito violado, pautando sua conduta pela estrita observância às regras processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082107-4, de Caçador, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Caçador
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