TJSC 2014.082108-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DEMOLIÇÃO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CONTRAPRESTAÇÃO COM REALIZAÇÃO DE OBRAS EM PROL DA COMUNIDADE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A QUALQUER INTERESSE PÚBLICO OU VALOR JURÍDICO RELEVANTE PARA ENSEJAR A DEMOLIÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IRREGULARIDADE SEM NENHUM POTENCIAL OFENSIVO À SOCIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. "Afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade o sacrifício de um bem individual a pretexto de atender à supremacia do interesse público, quando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece permitem a presunção lógica, derivada da realidade fática, da inexistência de impacto benéfico à coletividade (Apelação Cível n. 2012.022654-6, de Trombudo Central, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16/04/2013)." (Apelação Cível 2011.043114-4, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Trombudo Central, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 11/03/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082108-1, de Itapema, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DEMOLIÇÃO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CONTRAPRESTAÇÃO COM REALIZAÇÃO DE OBRAS EM PROL DA COMUNIDADE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A QUALQUER INTERESSE PÚBLICO OU VALOR JURÍDICO RELEVANTE PARA ENSEJAR A DEMOLIÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IRREGULARIDADE SEM NENHUM POTENCIAL OFENSIVO À SOCIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. "Afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade o sacrifício de um bem individual a pretexto de atender à supremacia do interesse público, quando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece permitem a presunção lógica, derivada da realidade fática, da inexistência de impacto benéfico à coletividade (Apelação Cível n. 2012.022654-6, de Trombudo Central, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16/04/2013)." (Apelação Cível 2011.043114-4, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Trombudo Central, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 11/03/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082108-1, de Itapema, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-01-2015).
Data do Julgamento
:
20/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andréia Régis Vaz
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Itapema
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