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Jurisprudência


TJSC 2014.082124-9 (Acórdão)

Ementa
"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - BENEFICIÁRIA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL) - APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - PENSÃO ESPECIAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - MAJORAÇÃO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS - PENSÃO MAJORADA - [...]. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas a relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra 'e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz'. (Desembargador Jânio Machado, AC n. 2007.059453-9)" (Apelação Cível n. 2008.030726-9, de São José do Cedro. Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. Em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente arbitrar os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações devidas até a data da publicação da sentença, dado o significativo valor da condenação" (Apelação Cível n. 2014.045707-5, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 7-8-2014). TERMO INICIAL. DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE NO PONTO. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082124-9, de Xaxim, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).

Data do Julgamento : 09/12/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cesar Augusto Vivan
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Xaxim
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