TJSC 2014.082125-6 (Acórdão)
Apelação cível. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Alienação de imóvel. Declaração de ineficácia da alienação em manifesta fraude à execução. Alegada ausência de má-fé dos adquirentes e falta de averbação da penhora no registro imobiliário. Irrelevância. Ato levado a efeito após a inscrição do crédito fiscal em dívida ativa e citação do executado. Inexistência de outros bens capazes de assegurar o crédito fiscal exequendo. Presunção absoluta de fraude à execução fiscal. Inteligência do art. 185 do CTN. Norma especial que se sobrepõe às normas gerais do CPC. Súmulas 84 e 375 do STJ. Inaplicabilidade. Precedente da Corte Superior em sede de recurso representativo de controvérsia. Evidenciada a ausência de posse justa a referendar pedido deduzido em sede de embargos de terceiro. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082125-6, de Pomerode, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Ementa
Apelação cível. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Alienação de imóvel. Declaração de ineficácia da alienação em manifesta fraude à execução. Alegada ausência de má-fé dos adquirentes e falta de averbação da penhora no registro imobiliário. Irrelevância. Ato levado a efeito após a inscrição do crédito fiscal em dívida ativa e citação do executado. Inexistência de outros bens capazes de assegurar o crédito fiscal exequendo. Presunção absoluta de fraude à execução fiscal. Inteligência do art. 185 do CTN. Norma especial que se sobrepõe às normas gerais do CPC. Súmulas 84 e 375 do STJ. Inaplicabilidade. Precedente da Corte Superior em sede de recurso representativo de controvérsia. Evidenciada a ausência de posse justa a referendar pedido deduzido em sede de embargos de terceiro. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082125-6, de Pomerode, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Camila Murara Nicoletti
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Pomerode
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