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Jurisprudência


TJSC 2014.082126-3 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO (SÚMULA N. 447 DO STJ). INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ILEGALIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores" (Súmula n. 447 do STJ) "O pagamento de licença-prêmio convertida em pecúnia não está sujeita à retenção do Imposto de Renda, visto que se trata de verba indenizatória, conforme já decidiu o enunciado de súmula n. 136 do STJ." (RN n. 2013.065545-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082126-3, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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